UNIÃO ESTÁVEL
A Declaração de União Estável é um documento público declaratório firmado pelos conviventes (hetero ou homoafetivos) no cartório de notas, que oficializa a união estável e também define diversas regras aplicáveis à referida relação, configurada na convivência pública, contínua e duradoura com o objetivo de constituição de família, bem como: regime de bens, cláusulas, pagamento de pensão, titularidade de bens, etc.
A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521, não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.
Caso forem escolher regime próprio de bens, que não seja o regime da comunhão parcial de bens, deverá ser assistido por advogado.
Do registro: Os conviventes / companheiros poderão, de comum acordo e a qualquer tempo, requerer a conversão da união estável em casamento, por requerimento ao Oficial do Registro Civil da Circunscrição de seu domicílio, bem como o registro de união estável, no Livro "E", por Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, conforme Provimento 37, do CNJ.
Diferenças entre casamento no civil e união estável:
Casamento: tem efeito imediato; o cônjuge não fica sem parte da herança; o estado civil muda para casado;
União Estável: ocorre após o período de convivência pública contínua; a herança pode ser questionada por familiares; o estado civil não muda.
RELAÇÃO DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
- (Dois documentos com fotos) RG, CNH, carteira profissional; CPF; documentos adicionais: Carteira de Trabalho, Carteira Profissional, Título de Eleitor, comprovante de endereço;
- Se for solteiro: Certidão de Nascimento original;
- Se for casado, separado de fato: Certidão de Casamento;
- Se for, divorciado ou separado judicialmente: Certidão de Casamento com averbação de separação ou divórcio;
Se for viúvo, Certidão de Casamento com a devida averbação do óbito;
- Se possuírem filhos em comum, apresentar documentos pessoais dos filhos, Certidão de Nascimento ou RG;
- Caso forem escolher regime próprio de bens, que não seja o regime da comunhão parcial de bens, deverão ser assistidos por advogado.