ESCRITURA PÚBLICA DE INVENTÁRIO E PARTILHA


O inventário é o procedimento utilizado para apuração dos bens, direitos e dívidas do falecido. Com a partilha é instrumentalizada a transferência da propriedade dos bens aos herdeiros.
A Lei 11.441/07 facilitou a vida do cidadão e desburocratizou o procedimento de inventário ao permitir a realização desse ato em cartório, por meio de escritura pública, de forma rápida, simples e segura.

A Resolução 35 de 24 de Abril de 2007, do CNJ, alterada pelas Resoluções 120/2010, 179/2013 e 220/2016, deste mesmo Conselho Nacional de Justiça, disciplina a aplicação de Lei 11.441/07, pelos serviços notariais e registrais. (vide texto na íntegra);
Deve-se observar, criteriosamente, no ato da lavratura da Escritura Pública de Inventário e Partilha, a qualificação das partes, bem como mencionar toda a documentação exigida e apresentada em cartório, nos termos da Resolução 35 do CNJ, fazendo constar expresso na referida escritura, sob pena de devolução da mesma, no ato da qualificação registral feita pelo Cartório de Registro de Imóveis competente;

Atenção: mesmo que a pessoa tenha falecido antes da Lei 11.441/07, também é possível fazer o inventário por escritura pública, se preenchidos os requisitos da lei.

Quais são os requisitos para a realização de um inventário em cartório?
Para que o inventário possa ser feito em cartório, é necessário observar os seguintes requisitos:
Todos os herdeiros devem ser maiores e capazes;
Deve haver consenso entre os herdeiros quanto à partilha dos bens;
O Provimento 24/2017 da Corregedoria de Justiça do Estado de Goiás, dispõe sobre a possibilidade de realização de inventário e partilha por escritura pública, mesmo diante da existência de Testamento, nos casos que disciplina, devendo serem respeitados os trâmites legais de abertura, registro, arquivamento e determinação de cumprimento do testamento, procedimento de jurisdição voluntária, todos os interessados capazes e concordes. (vide texto na íntegra)
A escritura deve contar com a participação de um advogado.
Se houver filhos menores ou incapazes o inventário deverá ser feito judicialmente. Havendo filhos emancipados, o inventário pode ser feito em cartório.
A escritura de inventário não depende de homologação judicial.
Para transferência dos bens para o nome dos herdeiros é necessário apresentar a escritura de inventário para registro no Cartório de Registro de Imóveis (bens imóveis), no Detran (veículos), no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou na Junta Comercial (sociedades), nos bancos (contas bancárias) etc.
Atenção: caso exista inventário judicial em andamento, os herdeiros podem, a qualquer tempo, desistir do processo e optar pela escritura de inventário extrajudicial.
Qual é o cartório competente para realização de um inventário?
O inventário extrajudicial pode ser feito em qualquer cartório de notas, independentemente do domicílio das partes, do local de situação dos bens ou do local do óbito do falecido. Não se aplicam as regras de competência do Código de Processo Civil ao inventário extrajudicial.
Atenção: as partes podem escolher livremente o tabelião de notas de sua confiança.
Atenção: o pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis (ITCMD) deve ser efetuado em até 180 dias da data do óbito, sem incidência de multa.

É necessário contratar advogado para fazer o inventário em cartório?
A lei exige a participação de um advogado como assistente jurídico das partes nas escrituras de inventário. O tabelião, assim como o juiz, é um profissional do direito que presta concurso público, e age com imparcialidade na orientação jurídica das partes.
O advogado comparece ao ato na defesa dos interesses de seus clientes.
Os herdeiros podem ter advogados distintos ou um só advogado para todos.
O advogado deverá assinar a escritura juntamente com as partes envolvidas. Não é necessário apresentar petição ou procuração, uma vez que esta é outorgada pelos interessados na própria escritura de inventário.

Atenção: Se um dos herdeiros for advogado, ele pode atuar também na qualidade de assistente jurídico na escritura.

É possível ser representado por procurador na escritura de inventário?
Caso o interessado não possa comparecer pessoalmente ao cartório para assinar a escritura de inventário, ele poderá nomear um procurador por meio de procuração pública, feita em cartório de notas, com poderes específicos para essa finalidade.

O que é inventário negativo?
O inventário negativo é utilizado para comprovar a inexistência de bens a partilhar.
Ele é necessário caso os herdeiros queiram comprovar que o falecido deixou apenas dívidas, ou caso o cônjuge sobrevivente queira escolher livremente o regime de bens de um novo casamento.
Inventário negativo: para que serve?
O inventário é uma lista dos bens a partilhar de um indivíduo, tanto para seus herdeiros quanto para seus credores. Os credores irão cobrar do espólio valores referentes às dívidas do falecido antes da partilha dos bens. Se há o inventário negativo, comprova-se que o falecido não tinha bens a serem partilhados entre os herdeiros e portanto, não há espólio do qual os credores possam retirar a parcela da qual lhes é devida. É de suma importância, principalmente para o viúvo ou viúva, de forma que estes não se encontrem assumindo dívidas dos finados.

O que é sobrepartilha?
Se após o encerramento do inventário os herdeiros descobrirem que algum bem não foi inventariado, é possível realizar a sobrepartilha por meio de escritura pública, observados os seguintes requisitos: (a) herdeiros maiores e capazes; (b) consenso entre os herdeiros quanto à partilha dos bens; (c) inexistência de testamento (desde que não esteja caduco ou revogado), exceto se houver prévia decisão judicial autorizando o inventário em cartório; (d) participação de um advogado.
A sobrepartilha pode ser feita extrajudicialmente, a qualquer tempo, ainda que a partilha anterior tenha sido feita judicialmente e ainda que os herdeiros, hoje maiores, fossem menores ou incapazes ao tempo da partilha anterior.

Pode ser reconhecida a união estável em inventário?
Se o falecido vivia em união estável, os herdeiros podem reconhecer a existência dessa união na escritura de inventário.
Se o companheiro for o único herdeiro ou se houver conflito entre ele e os demais herdeiros, o reconhecimento da união estável deve ser feito judicialmente.
É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura com o objetivo de constituição de família. O Supremo Tribunal Federal atribuiu às uniões homoafetivas os mesmos efeitos da união estável heteroafetiva.

É possível renunciar à herança?
Se o herdeiro não tiver interesse em receber a herança, a renúncia pode ser feita por escritura pública.


É possível fazer em cartório o inventário de bens situados no exterior?
Se o falecido deixar bens situados no exterior não é possível fazer o inventário por escritura pública.


Quanta custa?
O preço do inventário é tabelado em todos os cartórios do estado de Goiás e depende do valor do patrimônio deixado pelo falecido “monte mor”. Na maioria dos casos, o inventário em cartório é mais barato do que o inventário judicial.





DOCUMENTOS NECESSÁRIOS:
Documentos pessoais RG e CPF do falecido;
Certidão de óbito, certidão de casamento (com data de expedição atualizada em até 90 dias) e Escritura Pública de Pacto Antenupcial (se houver);
Documentos do cônjuge, herdeiros e respectivos cônjuges dos herdeiros;
RG e CPF, informação sobre profissão, endereço, certidão de nascimento, certidão de casamento dos cônjuges (atualizada até 90 dias).
Documentos necessários do advogado:
Carteira da OAB, informação sobre estado civil e endereço do advogado
Para imóveis no perímetro urbano:
Certidão de Ônus Reais, do Cartório de Registro de Imóveis (atualizada até 30 dias);
Carnê de IPTU;
Certidão Negativa de tributos municipais do imóvel;
Em caso de prédio/apartamento, declaração de quitação de débitos condominiais.
Para imóveis no perímetro rural:
Certidão de Ônus Reais, Cartório de Registro de Imóveis (atualizada até 30 dias);
Cópia autenticada da declaração de ITR (Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural) dos últimos 5 (cinco) anos ou Certidão Negativa de Débitos de Imóvel Rural, expedida pela Secretaria da Receita Federal – Ministério da Fazenda;
Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) expedido pelo INCRA.
Certidão do IBAMA;
ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação), devidamente paga.
Para bens móveis:
Documento do veículo;
Se o veículo for financiando: Cópia autenticada do Contrato de Financiamento e extrato de saldo devedor;
Extratos bancários atualizados, com carimbo e assinatura do gerente;
Quando há empresa envolvida, Certidão da Junta Comercial ou do cartório de registro civil de pessoas jurídicas;
Notas fiscais de bens e jóias;
Quando há animais, declaração da Agrodefesa;
Declaração de Imposto de Renda;
Entre outros.
Minuta assinada por advogado. Informações mínimas que deverão constar na Minuta: a) Qualificação completa (nome, estado civil, regime de bens, profissão, local e data de nascimento, documento de identificação, CPF e endereço) do de cujus, meeiro, herdeiros e cônjuges dos herdeiros; b) Qualificação do advogado (nome, estado civil, inscrição na OAB, CPF e endereço profissional); c) Indicação da relação de parentesco civil entre os herdeiros e o de cujus; d) Indicação do Inventariante; e) Relacionar os bens do espólio; f) Plano de partilha. (Lembrando que a Minuta tem que estar de acordo com o Demonstrativo de Cálculo conferido pela Secretaria da Fazenda Estado de Goiás –SEFAZ);
Caso for feita a Escritura de Sobrepartilha, além dos documentos acima mencionados, deverá apresentar o Formal de Partilha ou Escritura de Inventário.
Apresentar todas essa documentação acima, logo serão emitidas Certidões em nome do falecido.