PROCURAÇÃO PÚBLICA

A procuração lavrada no tabelionato é o instrumento pelo qual se formaliza o mandato. Mandato é o ato jurídico pelo qual se dá o poder ao mandatário para a realização do que lhe foi atribuído. O Instrumento lavrado pelo Escrevente é, portanto a Escritura Pública de Procuração, instrumento que conterá todos os dados e qualificação do Mandante e também do mandatário, e que deverá conter claramente e detalhadamente todos os poderes que são conferidos a este.

Finalidade da Procuração?

Aquele que não pode comparecer pessoalmente para realizar determinado ato da vida civil pode determinar que alguém faça e realize em seu lugar, em nome e a mando do Outorgante, do Mandante. Estando de posse da procuração o procurador ou mandatário se apresenta e realiza o ato ou negócio em nome do Mandante/Outorgante. Neste sentido a finalidade da procuração é propiciar que um terceiro o mandatário/outorgado realize a tarefa que lhe foi conferida pelo Mandante/Outorgante.

Qual é a diferença entre procuração pública e procuração particular?

Procuração pública: é feita por um tabelião de notas, em livro próprio. A via original permanece arquivada no tabelionato, enquanto a outra (traslado) é entregue ao mandante. É utilizada para representação na prática de atos complexos e solenes, como por exemplo, venda e doação de bens imóveis, representação em casamento ou em escrituras de divórcio e inventário, etc...

Procuração particular: é elaborada pela própria pessoa que vai assinar e outorgar poderes ao seu procurador. O tabelião reconhece a firma do outorgante, com a finalidade de dar segurança para aquela pessoa que exige a procuração, é utilizada para a prática de atos nos quais a lei não exige escritura pública.

Alguns Tipos de Procuração

Procuração Ad Negotia: Na lavratura de atos para a efetivação de negócios em alienação de qualquer natureza e constituição de direito real, seja de bens móveis (veículos e maquinários agricolas) ou imóveis, e locações imobiliárias;

OBS.: Procurações relacionadas a bens imóveis, transferir para si próprio (Art. 117 C.C – Lei 10.406/2002). O próprio procurador pode escriturar a si próprio desde que mencionado;

Procuração Outras Finalidades: Previdenciária, ou seja autorizar alguém de confiança receba aposentadoria ou pensões, movimentação de contas bancárias, administrar bens, empresas, matrícula em cursos e concursos, qualquer outros atos da Vida Civil (somente para atos ilícitos ou não proibidos por lei).

Procuração Ad-judicia: é aquela dada aos advogados para estes representem o interessado em juízo (mover ações, defender em ações, fazer acordos, celebrar contratos, etc.)

Procuração Causa Própria: É a procuração que tem uma cláusula especial que permite ao procurador adquirir o bem para si próprio. Para que tenha validade é importante estabelecer o preço da venda ou fazer constar o valor já foi recebido anteriormente, bem como o recolhimento ITBI correspondente.