Separação e Divórcio


A Lei 11.441/07 autorizou a realização de separações e divórcios consensuais através de escrituras públicas lavradas em Cartórios de Notas. De acordo com a referida lei, somente os casos de separações e divórcios onde haja consenso entre as partes e não exista interesse de menores ou incapazes envolvidos poderão ser realizados em Cartório. A Lei 11.441/07 desburocratizou os procedimentos e facilitou a vida do cidadão ao permitir ao interessado escolher entre a via judicial ou extrajudicial para a prática desses atos. Hoje o cidadão pode optar entre praticar o ato no Judiciário ou em cartório. Mesmo havendo processo judicial em andamento, os interessados podem, a qualquer momento, desistir do processo e optar pela separação ou divórcio em cartório, desde que preenchidos os requisitos legais.


● Requisitos: Para a realização de um divórcio ou separação em cartório é necessário cumprir os seguintes requisitos: Primeiro, é preciso haver consenso entre o casal. Os cônjuges devem estar de acordo quanto à decisão de separação ou divórcio. Se houver litígio entre eles, o processo deve necessariamente ser judicial. Segundo, não pode haver filhos menores ou incapazes envolvidos, salvo se comprovada a resolução prévia e judicial de todas as questões referentes aos filhos menores (guarda, visita e alimentos). Ou seja, o ato somente poderá ser realizado em cartório se: (i) o casal não tiver filhos comuns; (ii) os filhos comuns forem maiores ou emancipados; (iii) as questões relativas aos filhos menores já tiverem sido previamente resolvidas em juízo. Terceiro, deve haver a participação de um advogado.


● Diferença entre Separação e Divórcio:


- Separação é uma forma de dissolução da sociedade conjugal que extingue os deveres de coabitação e fidelidade próprios do casamento, bem como o regime de bens. A separação não quebra o vínculo jurídico do casamento.

Contudo fica mantido, o vínculo matrimonial entre os separados, permitindo-se a reconciliação do casal a qualquer tempo, o que os impede de contrair outro casamento até que seja feito o divórcio. Em caso de reconciliação do casal, é possível o restabelecimento da sociedade conjugal por escritura pública, ainda que a separação tenha sido judicial, desde que mantido o regime de bens.


- Divórcio é uma forma de dissolução do casamento por vontade das partes, ou seja, dissolução absoluta do vínculo conjugal. Somente após o divórcio é permitido aos cônjuges contrair outro casamento. Em caso de reconciliação do casal após o divórcio, é necessário um novo casamento.

Com a Emenda Constitucional nº 66, de 13/07/10, que estabelece que o casamento pode ser dissolvido pelo divórcio, eliminando o lapso temporal e quaisquer outros requisitos anteriormente exigidos pelo disposto no artigo 1.580 do Código Civil Brasileiro, ou seja, o casal pode optar pelo divórcio direto, a qualquer tempo, independentemente de

prazo mínimo de casamento ou de prévia separação.


● Competência: É livre a escolha do Cartório de Notas para lavratura da escritura qualquer

que seja o domicílio das partes, não se aplicando as regras de competência do Código de

Processo Civil, ou seja, deve-se registrar no cartório onde casou.


● Efeitos: As escrituras de separação ou divórcio não dependem de homologação judicial e são títulos hábeis para transferência de bens e direitos. Para alteração do estado civil e do nome após a separação ou divórcio, as partes deverão apresentar a escritura para averbação no Cartório de Registro Civil onde foi realizado o casamento.

Para transferência dos bens e direitos para o nome de cada um dos cônjuges será necessário também apresentar a escritura para registro no Cartório de Registro de Imóveis (bens imóveis), no DETRAN (veículos), no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou na Junta Comercial (sociedades), nos Bancos (contas bancárias e aplicações financeiras), etc.


DOCUMENTOS NECESSÁRIOS


a) Certidão de casamento (atualizada – prazo máximo 90 dias);

b) Escritura de Pacto Antenupcial e Certidão do Registro do Pacto (se houver);

c) Documentos dos cônjuges e eventual procurador: documento de identidade, CPF e qualificação completa;

d) Documentos dos Filhos (se houver): certidão de nascimento ou documento de identidade;

e) Documentos do Advogado: Carteira da OAB e qualificação completa;

f) Definição sobre a retomada do uso do nome de solteiro ou manutenção do nome de casado;

g) Definição sobre o pagamento ou não de pensão alimentícia;

h) Descrição da partilha dos bens (se houver);

i) Documentos de propriedade dos bens (se houver):

→ imóveis urbanos:  Certidão de ônus expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis (original e atualizada – prazo máximo 30 dias); Carnê de IPTU do ano vigente; e Certidão de tributos municipais incidentes sobre imóveis.

→ imóveis rurais: Certidão de ônus expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis (original e atualizada – prazo máximo 30 dias); CCIR – Certificado de Cadastro de Imóvel Rural  expedido pelo INCRA e Certidão Negativa de Débitos de Imóvel Rural emitida pela Secretaria da Receita Federal ou cópia autenticada da declaração de ITR dos últimos 5 (cinco) anos

→ bens móveis: documentos de propriedade de veículos; extratos de ações e de contas

bancárias; notas fiscais de bens e jóias; contrato social, balanço patrimonial e CNPJ de

empresas (apresentar certidão atualizada do Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas – prazo máximo de 1 ano).

É facultado às partes optar por partilhar os bens e resolver sobre a pensão alimentícia posteriormente.

Em caso de partilha de bens na escritura, deve ser providenciado também o pagamento de

eventuais impostos devidos. Quando houver transmissão de bem imóvel de um cônjuge a outro a título oneroso, incidirá o imposto municipal denominado ITBI sobre a parte excedente à meação. Quando houver transmissão de bem móvel ou imóvel de um cônjuge a outro a título gratuito, incidirá o imposto estadual denominado ITCMD sobre a parte excedente à meação.

Pode-se as partes divorciandas, serem representadas por mandatário constituído, desde que por instrumento público com poderes especiais, descrição das cláusulas essenciais e prazo de validade de trinta dias.