RECONHECIMENTO DE FIRMA
Aspectos legais:
Reconhecimento de firma, letra e chancela: são atos exclusivos do tabelião de notas ou notário e, tem o condão de atribuir e conferir credibilidade e autenticidade as assinaturas, letras e chancelas apostas num documento. Portanto, um escrito particular com a assinatura, letra ou chancela autenticada pelo tabelião toma foros de documento com fé pública. Quem contestá-lo, tem o ônus da prova, eis que a presunção de veracidade (fé pública) milita em seu favor.
Características:
• Identificadora: identifica de forma eficaz quem é o autor do documento.
• Vinculativa: é a declaração de assunção entre o teor do documento e o signatário.
• Probatória: permite identificar e constitui prova que o autor da firma é quem firmou o documento.
Elementos da firma:
I) Elementos intrínsecos: baseia-se na manifestação de vontade de assumir o teor de um documento (animus signandi) e a consequente vontade de contratar ou declarar. A firma manuscrita expressa o autor, a aceitação e a autoria do documento.
II) Elementos extrínsecos: são as formas utilizadas para firmar e o padrão gráfico da assinatura. A firma reproduz uma espécie de marca característica e pessoal, eis que deve ser aposta de próprio punho pelo signatário (a forma manuscrita pode ser substituída por assinatura digital armazenadas em certificados digitais).
Modalidades:
Reconhecimento de firma por autenticidade: se dá quando o interessado é identificado e sua assinatura lançada no documento na presença do notário ou seu preposto e esta circunstância anotada e assinada no cartão de assinaturas.
Em algumas serventias, ainda se utiliza livro próprio para assinatura presencial, este livro denomina-se Reconhecimento de firma por autenticidade, no qual são lavrados os termos de comparecimento das partes. Neste tabelionato, optamos por colher a assinatura do usuário em ficha padrão, substituindo-se assim o livro de reconhecimento por autenticidade;
Reconhecimento de firma por semelhança: ocorre quando o tabelião ou seu preposto certifica que a assinatura previamente lançada no documento é parecida, ou seja, assemelha-se com o padrão constante do cartão de autógrafos arquivado no tabelionato.
Reconhecimento de firma por abono: interposta pessoa abona a assinatura subscrita por outra, declarando-a como sendo do respectivo signatário. No Estado de São Paulo este ato é vedado, exceto nos casos de réu preso, onde o advogado portará procuração ad judicia e documento visado pelo Diretor do Presídio com identificação por carimbo. Já no Estado de Goiás, até a presente data não possui normativa a respeito, e a maioria dos cartórios não utilizam-se deste tipo de reconhecimento por analogia ao Estado de São Paulo;
Reconhecimento de letra: Ato pelo qual o tabelião atesta ou certifica a autoria de dizeres manuscritos em documento particular, lançados em sua presença, ou que o autor, sendo conhecido do tabelião ou por ele identificado, lhe declare tê-lo escrito. (somente na modalidade verdadeira).
Reconhecimento de assinatura de pessoa falecida: Pode ser feito somente na modalidade SEMELHANÇA; Abrir ficha antiga colocando a data constante do cartão de assinaturas e vincular no campo observações que o usuário é FALECIDO (NUNCA POR VERDADEIRO).
Reconhecimento de firma por chancela mecânica: Ato pelo qual o tabelião atesta ou certifica a firma chancelada em documento particular confere com o padrão depositado no tabelionato.
Esta modalidade (chancela mecânica) contém características próprias:
- Fac-Símile (cópia fiel) da assinatura ou rubrica do depositante.
- Em geral gravado em uma peça de metal (chumbo) ou material plástico.
- Utilizado para ser aposto em certos documentos ou papéis com o fim de agilizar procedimentos.
- Legislação diversa sobre a possibilidade de utilização da chancela mecânica:
Circular 103 de 29 nov. 1967 do BC.
Resolução 469 de 07 abr. 1978 do CMN.
Resolução 885 de 22 dez. 1983 do BC.
Leis 5.589 de 03 jul. 1970 e 6.304 de 15 dez. 1975.
Documentos para o registro da chancela:
a) Escritura pública (na qual conterá as partes, descrição pormenorizada da chancela, com especificação das características gerais e particulares do fundo artístico) solicitando o registro da chancela mecânica (pessoa física ou jurídica).
b) Contrato social, suas alterações ou sua consolidação.
c) Cartão do CNPJ/MF (conferi-lo via internet).
d) Cédula de identidade e CPF/MF daquele que terá sua assinatura na chancela.
e) Arquivamento do fac-símile da chancela no tabelionato.
f) Folha timbrada da empresa contendo as estampas do clichê.
g) Requerimento direcionado ao tabelião.
Procedimento para o registro:
Verificar documentação necessária. Escritura com o pedido - ordem sequencial dos documentos.
- Abertura da ficha - padrão daquele cuja assinatura constará da chancela mecânica - uma via para o arquivo e outra para o procedimento;
- Abertura da ficha-padrão da chancela mecânica - uma para o arquivo e outra para o procedimento.
- Certificação da regularidade dos documentos.
- Expedição de certidão para a empresa constando o registro e cópia nos autos.
- Arquivamento desse procedimento em pasta própria.
- Chancela mecânica.
- Certidão de registro da chancela.
EXAME PRÉVIO DE ESCRITOS E DOCUMENTOS APRESENTADOS PARA RECONHECIMENTO DE FIRMA, LETRA E CHANCELA.
Escritos: Cartas, bilhetes, declarações, compromissos, que podem ter vigor probatório (prova literal) ou não.
Documentos: Escrito que mostra ou indica indícios da existência de um ato-fato ou negócio jurídico, geralmente de origem particular ou público.
O tabelião não deve reconhecer a assinatura sem verificar o conteúdo do documento. Isso porque o conteúdo do documento deve preencher alguns requisitos legais. Pelo contrário, o tabelião deve negar o reconhecimento, ainda que a firma seja legítima.
Regularidade dos escritos ou documentos:
a) Verificar se o documento não afronta a lei, a ordem pública e os costumes (art. 17, da LICC, art. 122, CCiv).
b) Verificar se o documento contém espaços em branco, rasuras, entrelinhas ou acréscimos, havendo, devem estar ressalvados.
c) Constatar se a assinatura é original (cuidados com assinaturas escaneadas e impressas em alta definição), dentre outros elementos.
d) Documentos com datação ante ou pós: Não cabe ao tabelião aferir se há ou não simulação (CCiv. 167, III), isso é decidido em sede jurisdicional, foge do âmbito extrajudicial. Reconhecido a firma, prevalece a data do reconhecimento de firma.
e) Documento com sinais de preenchimento abusivo: Se o tabelião constatar os sinais, deve negar o reconhecimento da firma (CPC. 388, inciso II).
f) Documentos com espaços em branco, em especial formulários bancários:
As normas de serviços extrajudiciais vedam a prática de reconhecer firmas em documentos com espaços em branco, porém cremos que a prática notarial deve adequar-se a realidade negocial. Para nós, a requerimento expresso da parte (e arquivá-lo), o tabelião pode reconhecer a assinatura, consignando minuciosamente o verificado.
g) Reconhecimento de Firma em cópias de documentos: É vedado o reconhecimento de firma em cópias de documentos. Não é permitido mesclar documentos originais e cópias, exceto quando for chancela mecânica de bancos.